A opinião de ...

ASSUNTO:–“MAIS-VALIAS/VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA.”

QUESTÃO:-“…vendi em fevereiro de 2021, juntamente com os meus irmãos, uma casa de habitação que herdamos dos nossos pais no ano de 1987. Como era prédio de família e foi herdado, temos que pagar algum imposto nas finanças pelo que recebemos da venda? Basta o cabeça de casal apresentar uma declaração ou todos os irmãos têm que declarar a parte que receberam?... ”

RESPOSTA - (elaborada em 23/08/21)-Para tranquilizar desde já os vendedores, diremos que a situação exposta não se enquadra na situação de abrangência pelas “Mais-Valias ou Menos- Valias” logo, na eventualidade de obtenção de resultado positivo na venda, esse mesmo resultado não é passível de qualquer pagamento valor ao Estado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.).
Esta exclusão de tributação não resulta do facto de o imóvel agora alienado ter sido herdado, mas sim pela circunstância de ter vindo para a respetiva esfera patrimonial de cada contribuinte, ou seja, ter sido herdado antes de 1 de janeiro de 1989.

Explicitando melhor, dir-se-á que a exclusão de tributação verifica-se para todos os bens (excetuando os terrenos para construção) adquiridos a título gratuito ou oneroso antes de 1 de janeiro de 1989, data em que o I.R.S. entrou em vigor, já que em termos genéricos a denominada “Aplicação da Lei no Tempo” não permite retroagir as leis em termos fiscais a factos ocorridos antes da promulgação dessas mesmas leis.
A evolução da não retroatividade na tributação fiscal ficou definitivamente consagrada na revisão constitucional de 1997 a qual prevê “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei” (n.º3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa).
A norma constitucional da retroatividade dos impostos foi reforçada com o disposto no artigo 12.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 12 de dezembro, estabelecendo no seu n.º 1 que as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo, consequentemente, ser criados quaisquer impostos retroativos.

É importante referir que, não obstante a não sujeição a imposto ser uma evidência, é no entanto necessário e obrigatório por lei, que cada um dos vendedores, e não somente o herdeiro que exerce as funções de cabeça de casal, apresentem a declaração modelo de rendimentos n.º 1 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, no ano imediato ao da respetiva venda, que no caso exposto ocorrerá em 2022.
É no anexo G1 da declaração antes referida que deverão ser evidenciados todos os elementos inerentes à venda do imóvel, desde logo e entre outros:
-Artigo matricial e respetiva freguesia de localização;
-Ano de aquisição (ano em que veio à posse por herança);
-Valor de aquisição (na circunstância será o valor patrimonial que serviu de base à liquidação aquando do falecimento do autor da herança);
-Valor e data de realização (venda); e
-Quota parte respetiva que cada vendedor recebeu.

Edição
3847

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