A opinião de ...

ASSUNTO:–“TRATAMENTO DE BENS DA HERANÇA. PARTILHA OU DOAÇÃO

QUESTÃO:-“…somos quatro irmãos e por falecimento do meu pai, a nossa mãe autorizou verbalmente que fizéssemos a partilha dos prédios. Até à data ainda não procedemos à escritura notarial da partilha. Acontece que um dos irmãos pretende construir uma casa num dos prédios da herança. Será que a nossa mãe pode doar esse imóvel ao meu irmão? E os restantes prédios também podem ser doados a cada um dos herdeiros.”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 23/06/2018)-É público e notório que o Direito das Sucessões previsto no Código Civil Português se reveste de alguma complexidade, pelas inúmeras situações específicas que se deparam, fundamentalmente, após o falecimento dos autores das heranças.
Face à questão colocada, vamos tentar no âmbito de uma abrangência mais global fazer uma sucinta descodificação do articulado do Código Civil nesta temática específica, para que ao estimado assinante seja possível tomar a decisão que lhe pareça mais consentânea com a situação que o preocupa e teve a amabilidade de nos colocar.
 
Aquando do falecimento do seu pai, inicia-se a abertura da sucessão e, consequentemente, o chamamento dos herdeiros e legatários, conforme estabelece o n.1 do artigo 2032.º do Código Civil, que conjugado com artigo 2131.º ao referir que se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no total ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, serão chamados à sucessão desse bens os seus herdeiros legítimos que, neste caso concreto, são o cônjuge e descendentes, ou seja a sua mãe e filhos (artigo 2133.º).
Logo, por falecimento do seu pai deu-se a abertura da sucessão e, o cônjuge sobrevivo e descendentes são os herdeiros legítimos, com direito as receber a quota-parte da herança.
É de extrema importância referir que em termos de herança a transmitir só estamos em presença de metade dos bens do casal, isto porque, a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivo (a sua mãe). Assim sendo, e não havendo disposições em contrário por parte do falecido, a herança que se transmite respeita apenas a metade de todos os bens do casal.
De referir ainda que o artigo 2139.º do Código Civil define as regras gerais sobre a partilha dos bens entre o cônjuge e os filhos, a qual se faz por “cabeça”, sendo que a quota-parte do cônjuge nunca pode ser inferior a uma quarta parte da herança.
Descodificando a conjugação dos artigos do Código Civil antes referidos, temos que por morte de um dos cônjuges, só está em causa a partilha de metade dos bens, porque a outra metade é pertença do cônjuge sobrevivo (meação).
Assim, a parte (metade) é dividida em “quotas iguais”, sendo que o cônjuge não poderá ficar com menos de um quarto. Na circunstância, e como são quatro irmãos e a mãe, não obstante a divisão se fazer em partes iguais, é necessário ter em atenção que a mãe não poderá ter menos de um quarto, sendo divididos os restantes três quartos pelos quatro irmãos.
 
Concretamente e considerando que por vontade do cônjuge sobrevivo já foi feita a “partilha amigável” de todos os bens pelos filhos, e com vista a agilizar procedimentos, diremos que é necessário e obrigatório proceder à escritura notarial de “Habilitação de Herdeiros” por óbito do falecido pai, procedendo-se à partilha amigável dos bens pelos herdeiros.
Simultaneamente, por vontade do cônjuge sobrevivo, poderá ser feita a doação aos filhos da sua “meação” e do “quinhão hereditário” que lhe pertenceu na herança aberta por óbito do marido.
 
Relativamente aos custos a suportar, diremos que pela transmissão destes bens, em termos fiscais, não há qualquer imposto a pagar já que, o Código do Imposto do Selo, através do seu artigo 6.º alínea e) estabelece a isenção subjetiva para o cônjuge ou unido de facto, descendentes ou ascendentes nas transmissões gratuitas de que são beneficiários.
O preço da escritura de partilhas resulta do número de prédios a partilhar e o respetivo valor patrimonial. No que concerne aos registos na Conservatória, presentemente as taxas ascendem a 250€ pelo primeiro prédio urbano, acrescendo 30€ para cada um dos demais prédios. Nos prédios rústicos pelo primeiro prédio 87,50€, acrescendo 10,50€ por cada um dos restantes.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.
 

Edição
3685

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