A opinião de ...

Escrito na pedra...

No grande império babilónico (1.800–1500 AC), que existiu nas margens dos rios Tibre e Eufrates (Mesopotâmia), um imperador de nome Hamurabi mandou compilar um código de leis que para a história ficou conhecido como o Código de Hamurabi. Este código continha princípios que regiam a vida do homem em sociedade, “para que o forte não prejudique o fraco e para proteger as viúvas e órfãos” e “para resolver todas as disputas e sanar quaisquer ofensas”; instituía regras para as relações de trabalho, a constituição da família, aquisição e defesa da propriedade, contratos sobre exploração da terra e dos animais, condenação muito severa dos crimes de furto, roubo e ofensas à vida das pessoas; estabelecia a relação entre a pena (punição) e o crime – tal crime tal pena - e daí o princípio da lei de talião que na prática equivalia a dizer, “olho por olho, dente por dente”. Se hoje consideramos um exagero esta forma de penalizar o crime, no entanto, para a época, era uma forma de limitar ou não permitir os excessos nos castigos aplicados aos criminosos pelas vítimas ou seus familiares.  
Para muitos historiadores o Código de Hamurabi é indicado como o primeiro código conhecido que contém leis fundamentais e essenciais para a vida do homem em sociedade que ninguém e nem o próprio imperador podia alterar; este princípio - leis que ninguém pode alterar - existe nos modernos sistemas jurídicos e daí, estar “escrito na pedra” siginificar perpetuidade, algo que jamais pode ser alterado; no entanto, há quem considere que tal expressão apenas se deve ao facto de a lei ser escrita na pedra por carência de outro material e para a lei não se perder ou para não ser alterada pelas cópias feitas noutros materiais.
A existência de leis universais regentes das relações, actividades e comportamentos do homem em qualquer sociedade do mundo, já inscritos no código de Hamurabi, são o reconhecimento do direito natural. Nesses longínquos séculos, como hoje, muitos juristas consideram o direito natural como “normas de conduta que, por serem inerentes à própria natureza do homem, são anteriores e superiores ao Estado”, como dizia Marcelo Caetano em (Direito Constitucional, 1977, pág 198) e, acrescento eu, são normas superiores à vontade de qualquer imperador (ou ditador). O direito natural “é um conjunto de princípios muito próximos dos direitos humanos e com um significado afim”, no dizer de Jorge Miranda, (Direito Constitucional, 1980, pág 31).
As normas de conduta universias inerentes à condição humana, a que se convencionou chamar o direito natural, obsevadas desde a existência do homem em sociedades, sempre foi discutido por filósofos, historiadores e juristas; a título de exemplo, aqui se reproduz o que Túlio Cícero - (filósofo e jurista de Roma - 106-43 AC) - escreveu sobre o que considerava ser o direito natural: “a razão reta conforme á natureza está gravada em todos os corações, imutável, eterna cuja voz ensina e prescreve o bem, afasta o mal que proibe”... “esta lei (direito natural) não pode ser contestada, nem derrogada, nem anulada, não podemos ser isentos do seu cumprimento, não precisa de um intérpetre, não é lei em Roma e outra em Atenas, nem uma antes e outra depois, sempre una, eterna e imutável, em todos os povos e em todos os lugares... o homem não pode desconhecê-la nem renegá-la sem se despojar da sua condição de humano”. O Direito natural é constituído por princípios tão essenciais para o homem viver em sociedade que o filósofo holandês, Hugo Grócio (1.583 -1.645), ainda foi mais longe ao ponto de escrever: “nem a lei de Deus pode alterar o direito natural”.
 
A universalidade e a inderrogabilidade do direito natural está bem defenida nestas citações e facilmente compreendidas pelo homem comum. Claro que ao longo da história houve muitas discussões e teses sobre a origem e a evolução do direito natural que é impossível aqui referir. No entanto, todos estão de acordo de que os Direitos Humanos inscritos em leis universais – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – (França 1.789) e a - Declaração Universal dos Direitos do Homem – (adoptada e proclamada pela Assembleia Geral da ONU - 10.12-1848), subscrita e adoptada por quase todos os países do mundo, se alicerçam em princípios de direito natural que são tão antigos como a existência do homem à face da terra.
(Faleceu Alípio de Freitas, transmontano e padre oriundo da Diocese de Bragança (1952); viveu e lutou pela liberdade ao lado dos camponeses pobres e explorados da América do Sul; jornalista, escritor, professor universitário; o seu livro “Resistir é Preciso”, é um precioso manifesto de luta pelo reconhecimento universal dos Direitos Humanos; humildemente lhe dedico esta crónica).
 
 

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