A opinião de ...

Nova vida, novas leis…

Um leitor questiona a validade jurídica de um Regulamento e de uma Diretiva da Comunidade Europeia (CE) perante as leis portuguesas. Tentarei responder de uma forma simples sem a termologia técnico-jurídica do direito comunitário.
O tratado de Roma (artigo 189º) definia o Regulamento Comunitário, nos seguintes termos: “ … o regulamento tem um alcance genérico, é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em qualquer estado membro”. Os juristas têm dado várias definições do regulamento comunitário; para melhor ser entendido, podemos referir os princípios gerais que definem uma lei: imperatividade, generalidade, abstração e coercibilidade. Os Regulamentos, para os países que constituem a comunidade, têm as mesmas características de uma qualquer lei nacional. Dito de outra forma simples, os regulamentos são as leis comunitárias aplicáveis em todos os países da CE.
Os Regulamentos são aplicáveis (obrigatoriamente) depois de publicados no Jornal Oficial das Comunidades; entram em vigor na data fixada no próprio regulamento; se forem omissos nessa parte, entram em vigor passados vinte dias após o dia da sua publicação. (vacatio legis de 20 dias). Assim, sendo uma norma geral, abstrata, obrigatória, diretamente aplicável, o regulamento substitui as normas nacionais que o contrarie, ou seja, existindo uma lei nacional em sentido contrário, o regulamento impõe-se a essa lei; A isto se chama o efeito-substituição da lei nacional pelo regulamento comunitário. Igualmente, os países aderentes à CE ficam obrigados a não criar normas jurídicas nacionais que vão contra os regulamentos, ou seja, a partir dessa publicação, a adotar um dever geral de abstenção legislativa (o chamado efeito-barreira). Com a aplicação obrigatória (imposição legal) destes dois princípios pretende-se uniformizar toda a legislação comunitária.
A tudo acresce que o regulamento não necessita de ser publicado no nosso Diário da República para ser aplicável em Portugal. O mesmo não acontece com as Diretivas Comunitárias. Estas, para serem aplicáveis no país (ou países) a que se dirigem, necessitam de ser publicadas no respetivo Jornal Oficial (em Portugal, o Diário da República). Compreende-se que assim seja, porquanto as diretivas obrigam os seus destinatários (um ou mais países comunitários) quanto aos fins, resultados ou objetivos a atingir no campo comercial, monetário, social, jurídico económico, etc, que devem atingir em determinado tempo fixado pela diretiva; no entanto, deixam a cada estado a decisão sobre a escolha da forma jurídica (nacional) mais apropriada à produção do resultado visado pela CE, bem como a liberdade de escolha dos meios que cada estado considerar mais adequados. Cada país terá de criar as suas próprias leis, adotar os comportamentos administrativos, para que os objetivos da diretiva comunitária sejam cumpridos em determinado prazo. Ao contrário do regulamento comunitário, haverá sempre por parte do país a quem se dirige a diretiva um ato de receção interno, ou seja, a publicação da diretiva no seu Jornal Oficial. Só depois de publicada terá força obrigatória no país.
Amigo leitor, a adesão aos tratados comunitários trouxe muitas coisas boas – circulação de mercadorias, pessoas e bens, moeda única, abolição de fronteiras, a cidadania europeia, etc., mas também algumas menos boas, nomeadamente a substituição ou alteração de muitas leis nacionais, a obrigação de não legislar em sentido contrário às normas comunitárias (regulamentos) ou ter de cumprir diretivas comunitárias com a consequente imposição de determinados comportamentos. Como coexistem duas ordens jurídicas (a comunitária e a nacional) é normal surgirem conflitos na interpretação das leis comunitárias e das leis nacionais e, consequentemente na sua aplicação pelos tribunais de cada país da CE.. Com a adesão de Portugal aos tratados comunitários surgiram novas oportunidades para a generalidade dos cidadãos, foram criadas coisas muito boas, alcançadas muitas comodidades e claro, também foram impostas algumas incomodidades; como dizia um princípio de direito romano, - “ubi comuda, ibi incomuda” – enfim… “não há rosas sem espinhos”.

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3571

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