A opinião de ...

–“ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS-AIMI”

QUESTÃO:-“…será possível esclarecer se este AIMI é um novo imposto sobre o IMI que já se pagou? Os esclarecimentos por quem de direito foram poucos e a confusão está instalada…”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 19/08/2017)-O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, vulgo AIMI, foi previsto na proposta de Orçamento do Estado para 2017(OE2017), com o objetivo de substituir a taxa de 1% de Imposto do Selo aplicada aos contribuintes por cada imóvel com valor superior a um milhão de euros, surgindo como intenção de introduzir um elemento de progressividade em sede de imposto sobre o património.
 
Tentando simplificar até ao limite possível, diremos que o artigo 135-B do Código do IMI estabelece que o adicional ao imposto incide sobre a soma dos valores patrimoniais dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular. O mesmo artigo refere que estão excluídos os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços e outros”.
O artigo 135-C estabelece também que o valor tributável correspondente à soma dos valores patrimoniais tributáveis, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional do IMI, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo
As regras estabelecidas preveem uma isenção de AIMI para valores patrimoniais de imóveis urbanos, incluindo terrenos para construção, até 600 mil euros para pessoas singulares, ou 1 200 mil euros para casais que optem pela tributação conjunta.
O artigo 135-F do mesmo código do IMI, determina que ao valor tributável é aplicada uma taxa de 0,4% às pessoas coletivas e de 0,7% às pessoas singulares e heranças indivisas. Na eventualidade de o valor tributável ser superior a um milhão de euros é aplicada a taxa marginal de 1% quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
 
Relativamente às empresas e não obstante o descrito no já citado artigo 135-B, considerando que o AIMI incide sobre os imóveis com afetação habitacional e terrenos para construção, acaba por abarcar empresas dos setores financeiros, construção, imobiliário e hoteleiro que detenham imóveis com essas caraterísticas, sofrendo, consequentemente um agravamento na carga fiscal.
Ainda no que concerne às empresas é particularmente relevante o facto de não beneficiarem da dedução dos 600 mil euros, que é aplicada exclusivamente a pessoas singulares e heranças indivisas, pagando, portanto, o imposto de 0,4% sobre a totalidade dos bens tributáveis.
 
Por se tratar de um “novo imposto” elencamos as datas importantes determinadas pela Administração Fiscal, relativamente às tramitações em 2017 do AIMI:
            -De 15 de março a 15 de abril, apresentação pelo cabeça-de-casal para evitar a equiparação da herança indivisa a pessoas coléticas;
            -De 16 de abril a 15 de maio apresentação da declaração dos herdeiros da herança indivisa para confirmação da respetiva quota;
            -De 1 de abril a 31 de maio, opção conjunta pela tributação e identificação da titularidade dos prédios.
            -Durante o mês de junho, liquidação pela Administração Tributária do AIMI e notificação ao sujeito passivo.
            -No mês de setembro, pagamento do imposto.
Face a este calendário diversificado de situações e ser o primeiro ano de implementação do AIMI, foram muitos os contribuintes “apanhados” desprevenidos, que por falta de apresentação de uma simples declaração podem ver o seu imposto agravado.
É óbvio que o desconhecimento da Lei não aproveita ninguém, no entanto e face aos meios eletrónicos que a Administração fiscal dispõe (Portal das Finanças), poder-se-ia ter ido mais longe em termos de esclarecimentos e mesmo de “alertas” específicos.
Estamos no entanto convictos que estão reunidas algumas condições para que se possam retificar extemporaneamente as situações declarativas e que as reclamações agora apresentadas, possam ter tratamento excecional, repondo-se assim alguma justiça fiscal.
Aguardemos…. 
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3643

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