A opinião de ...

Anatocismo e outras usuras...

O pagamento de juros anuais devidos pela utilização de capital de outrem é uma prática anterior à própria moeda e existe desde que há registos de trocas e de compra e venda de bens entre os homens. Já na antiga civilização suméria, que 3.000 AC se expandiu nas zonas dos rios Tigre e Eufrates, era habitual o pagamento anual de juros devidos pelo empréstimo de cereais. E, como não existia moeda, os juros vencidos eram pagos com cereal ou com metal (por regra, prata). No antigo Egipto e durante todo o Império Romano já havia leis referentes à percentagem devida a título de juros e ao seu pagamento pelo devedor pela utilização do capital objecto de empréstimo.
Os juros devidos pelo uso do dinheiro foram sempre muito elevados e, com frequência, lançava muitos devedores para a insolvência e miséria; costume antigo, caso o devedor não pagasse, este era feito escravo e depois vendido, e muitas vezes era esquartejado e dividido o seu corpo pelos credores; esta prática que hoje causa horror a qualquer cidadão era usual no antigo Egipto e na antiga Roma. O corpo do devedor era a garantia do pagamento de uma dívida. O imperador Justiniano (527 DC) aboliu esta prática. Hoje, como sabemos, pelo pagamento das dívidas só respondem os bens do devedor e não há prisão por dívidas. Os credores têm de recorrer ao Tribunal para executar os bens do devedor.
 No antigo código de Hamurabi (1.700 AC) foi proibida a usura que era considerada um crime. O filósofo grego Aristóteles (380 AC) dizia, referindo-se a esta prática: o que há de mais odioso é o tráfico do dinheiro que gera dinheiro por ser um ganho contrário à natureza.
A usura foi sempre entendida como uma cobrança remuneratória pelo uso do dinheiro quando ao devedor são exigidos juros excessivamente elevados, ou seja, juros mais altos do que a prática usual ou legalmente permitidos. Na nossa lei, esta prática de usura também foi proibida se a taxa de juros anuais excederem os juros legais, os seja, se além dos juros legais, os juros forem acrescidos: 3% de juro, com garantia real (com bens certos e determinados, exemplo uma hipoteca) e 5% de juros, com garantia pessoal, (ex. com fiança de outro cidadão), conforme dispõe o artigo 1.146º CC.
Na antiga Roma, também era habitual o pagamento de juros pelo mútuo de dinheiro e se não fossem pagos os juros vencidos na data acordada, este capital de juros também vencia juros se o devedor se atrasava no seu pagamento, sendo permitida a chamada, usurae usurarum, (juros sobre juros). Isto causava tantas injustiças e abusos que o Imperador Justiniano (527 DC) veio proibir esta prática. No entanto, esta proibição nunca foi levada muito a sério e logo foi encontrada uma forma simples de contornar a lei; o credor recebia a quantia referente aos juros vencidos, ou simulava que recebia, e concedia novo empréstimo ao devedor de igual montante. Estas artimanhas fraudulentas continuavam e o devedor acabava sempre por ficar nas mãos do credor. A exigência pelo credor de juros elevados e dos juros sobre juros vencidos e não pagos, mesmo depois da lei proibitiva, sempre foi usual na antiga Roma e gerava muitos problemas sociais. Para conseguir alguma paz social, já muitos anos antes, no consulado de Marco Popílio (359 AC), foi decretado a baixa da taxa de juros. No consulado de Marco Fábio (390 AC), foi decretada, por três vezes, a baixa das taxas de juro para dar a possibilidade aos plebeus de pagar as suas dívidas; mesmo assim, esta classe social que não tinha o estatuto de cidadão romano mas pagava pesados impostos, não conseguia saldar as dívidas o que esteve na origem de muitas revoltas; a classe dos plebeus, ou seja, a maioria da população humilde e trabalhadora de Roma, depois de explorada, era reduzida à condição de escravo, considerada como uma coisa, objecto das maiores barbáries e, por fim, expulsa da comunidade. Por estas referências podemos imaginar a importância dos juros nas sociedades ao longo da história.
O nosso actual código civil no artigo 560º veio também proibir que sejam pagos juros sobre juros, excepto se houver convenção posterior ao seu vencimento, ou se for feita uma notificação ao devedor no sentido de capitalização dos juros vencidos e não pagos. A nossa lei proíbe a capitalização de juros vencidos e não pagos, ou seja, o anatocismo. Como se referiu, este preceito legal teve origem no direito romano que já no ano de 527 DC proibia a prática do anatocismo por o considerar uma prática usurária e abusiva por parte dos credores.
Um cidadão arrecadava juros de 9% ao ano e alguém lhe disse para ser mais humano, que a usura era pecado segundo a sua religião e que os juros legítimos e justos eram de apenas 6%. O usurário aceitou a crítica, mas respondeu: - está bem, mas eu não tenho problema … Deus lá de cima não vê nove…
Boa Páscoa para todos.

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