A opinião de ...

O usufruto da pereira marmela

O usufruto é um direito que consiste em alguém ter o gozo temporário de uma coisa ou direito alheio, mas sem poder alterar a sua forma ou substância; quer isto dizer que o usufrutuário recebe uma coisa alheia que pode usar e fruir, mas tem a obrigação de a conservar para no final do usufruto entregar essa mesma coisa tal qual a recebeu. No direito romano já existia o usus frutus (uso dos frutos); o dono da coisa (nu-proprietário), sendo o proprietário, não detinha a sua posse, não a podia usufruir; o usufrutuário, não sendo o proprietário, era quem tirava todos os frutos da coisa. (Coisa, para o direito, é tudo aquilo que pode ser objecto de uma relação jurídica, artigo 202º cc, e fruto de uma coisa é tudo o que ela produz periodicamente sem prejuízo da sua substância).
Praticamente, os princípios do direito romano relativos ao usufruto dos bens foram transcritos para as nossas leis ao longo de vários séculos, sem grandes alterações. E, como pode ser constituído este direito real de gozo? O direito ao usufruto pode ser constituído, ou seja, pode ser adquirido, como na generalidade, acontece com qualquer outro direito de propriedade, por diversas formas: por contrato entre duas pessoas, por vontade de uma pessoa, (sendo o mais vulgar por testamento), por via da usucapião e por uma disposição da lei.
Não vou referir todas as formas de constituição do direito ao usufruto, mas apenas uma, a usucapião, por ser a mais normal na nossa região onde existe o minifúndio, e por regra, os interessados/herdeiros não recorrem a partilhas judiciais, mas apenas a partilhas contratuais, sem as formalizar (por escritura pública), dos bens recebidos por via hereditária, as por aqui chamadas partilhas verbais ou à vara. O tempo encarrega-se de legalizar as partilhas… como acontece com os contratos de compra e venda de propriedades celebrados à lareira, selados com um bom copo de vinho. (o pagamento de vinho às testemunhas e ao povo que assistia ao negócio – o alvoroque – ainda hoje é uma prática usual em muitas localidades da península ibérica, surge como uma quase obrigação imposta ao comprador como forma de tornar pública uma compra e é uma tradição vinda do direito visigótico); o mesmo se verifica com as trocas de propriedades, ou as doações que se fazem em reconhecimento de serviços recebidos concretizadas com a oferta e entrega de uma coisa móvel, ou por vezes, com a transmissão (verbal) de uma propriedade rústica.
Nas nossas aldeias existem situações de árvores (sobretudo castanheiros e oliveiras, árvores centenárias) plantadas em terras alheias, sem que surjam quaisquer conflitos entre os proprietários das terras e os dessas árvores. O direito à árvore é respeitado como se de um prédio encravado se tratasse. Um caso, que eu considero raro, pela árvore em causa ter uma duração muito limitada, é a doação (verbal) de uma propriedade rústica mas com reserva do usufruto de uma pereira marmela existente no prédio e que o doador tinha em grande estima. Claro que o tempo legalizou esta situação, tendo o direito ao usufruto sido constituído por via da usucapião. (a possibilidade desta situação está prevista no nosso código civil, artigo 1.287º e 1.440º).
Dada a sua natureza, o usufruto será sempre um direito temporário tendo com limite, por regra, a vida do usufrutuário ou a renúncia deste a esse direito ou o seu não exercício durante vinte anos, o mesmo tempo que foi necessário para a sua aquisição (há quem entenda que se constitui este direito ao fim de quinze anos apenas); também este direito pode findar verificando-se a perda total da coisa objecto de usufruto. No caso de usufruto constituído a favor de uma pessoa colectiva a lei fixa um tempo limite.
O contrato de doação de uma propriedade rústica com a ressalva de o doador colher os frutos de uma pereira existente na mesma propriedade enquanto viver é um contrato legalmente possível. Se o doador pode reservar para si o usufruto da totalidade do prédio doado, naturalmente pode reservar apenas uma parte do prédio, ou seja, a árvore nele plantada. Embora o contrato de doação de imóveis deva ser celebrado por escritura pública bem como a constituição do usufruto, por via da usucapião, este contrato tornou-se válido e eficaz… como referi, o tempo como que substituiu a escritura pública… o tempo tudo apaga (legaliza). Amigo leitor, creio ter respondido à sua pergunta; não deixe de exercer o seu direito ao usufruto da pereira e vá saboreando essa coisa rara, as peras marmelas. A vida é assim, um é o dono da pereira e o outro lhe colhe as peras!

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3478

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