A opinião de ...

“DIREITOS DAS PESSOAS COM INCAPACIDADE-ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO/AMIM”

QUESTÃO:-“…pessoa com atestado médico em 2005 com incapacidade de 80% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades....

Em 2012 foi presente a uma junta médica que atestou que o utente é portador de deficiência que, nesta data lhe confere uma incapacidade permanente global de 36%. Neste mesmo atestado consta que conforme documentos arquivados nos Serviços, ao utente foi conferido em 2005 o grau de incapacidade de 80%. Neste contexto, não sei se poderei continuar a valer-me desse “benefício fiscal, em termos de declaração mod.3 de IRS inscrevendo o grau de incapacidade de 80%”

RESPOSTA:-(22/01/2020)-Relativamente a incapacidades pessoais que proporcionam benefícios aos seus portadores, diremos que se trata de uma matéria muito árida, considerando quer a sua diversidade para além de ser complexa (já que cada caso é um caso), é ainda sujeita a legislação específica que se vai acumulando, o que provoca, por vezes, alguma conflitualidade em termos interpretativos e, consequentemente de aplicabilidade na prática.
Em termos simplistas e globais diremos que o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso é um documento que comprova a existência de uma incapacidade, física ou mental, indicando o respetivo grau que é expresso em percentagem, que deverá ser emitido pelo Centro de Saúde da área de residência habitual.
O Atestado Multiuso destina-se a toda e qualquer pessoa com deficiência ou incapacidade física (2 milhões em Portugal), seja criança ou adulto(ainda que reformado/aposentado), indicando o fim a que se destina, respetivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício ou benefícios.
Para que esse mesmo Atestado Multiuso proporcione diversos benefícios sociais e fiscais, entre outros aos seus detentores, deverá expressar inequivocamente uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Conforme consta no guia prático, Os Direitos das Pessoas com Deficiência em Portugal, do Instituto Nacional para a Reabilitação (https://www.portugal.gov.pt), elencam-se alguns benefícios mais correntes:
- Prestação Social de Inclusão - Proteção Social e Benefícios Sociais - Benefícios Fiscais - Apoio à Educação e Formação - Apoio Pessoal no Âmbito do Modelo de Apoio à Vida Independente(MAVI) - Transporte de Doentes - Atendimento Prioritário - Isenção de Taxas Moderadoras no Serviço Nacional de Saúde - Descontos em Telecomunicações -Benefícios na compra de Viaturas - Apoios na Segurança Social (ajudas técnicas, prestação social para inclusão, etc,) - Bonificação no Crédito à Habitação - Quotas de Emprego na Administração Pública - Prioridade no Atendimento - Contingente Especial e Bolsas de Estudo no Ensino Superior - Incentivos do Instituto do Emprego e Formação Profissional à Contratação - Regime Laboral Especial, etc, etc..

De referir que o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso pode mencionar uma incapacidade temporária. Nessa circunstância deverá ser realizada uma reavaliação no final do prazo. Se da reavaliação resultar um grau de incapacidade inferior, mantem-se o grau anteriormente certificado (mais favorável ao utente) desde que respeite à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em análise (D.L.291/2009 de 12/10, art.º4.º).

Relativamente à questão colocada pelo estimado assinante e, considerando a sua especificidade na área dos benefícios fiscais, diremos que em 2005 aquando da atribuição do grau de incapacidade com a percentagem de 80%, e para ter direito aos diversos benefícios fiscais previstos na Lei, teria que proceder à apresentação do documento emitido pelos Serviços de Saúde nos Serviços de Finanças da área da sua residência, para além de assinalar o grau de incapacidade aquando do preenchimento da declaração anual de I.R.S..
Face ao conteúdo da questão colocada, infere-se que o documento não era definitivo, ou seja, tratava-se de uma incapacidade temporária, já que, em 2012 foi submetido a uma nova Junta Médica que determinou o grau de incapacidade em 36%. Considerando que este último documento faz reporte à anterior incapacidade (80%), também se poderá inferir que estamos em presença da mesma patologia. A ser assim, a diminuição de 80% para 36% em nada afetará os direitos anteriormente adquiridos. Obviamente que o último documento deverá ser também entregue nos Serviços de Finanças.
Os benefícios fiscais estabelecidos reportam-se a uma diminuição à coleta do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-IRS; Isenção de Imposto Único de Circulação-IUC, até ao limite de 240,00€; Imposto sobre Veículos-ISV e Imposto Sobre o Valor Acrescentado-IVA.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, meios eletrónicos, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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3766

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